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Justiça acolhe pedido do MPPR e determina cancelamento de shows da 35ª Festa do Milho em Palmital

O Ministério Público do Paraná requereu e a Justiça concedeu liminar que determina a suspensão dos shows previstos para ocorrerem durante a realização da 35ª Festa do Milho de Palmital, no Centro Sul do estado, entre os dias 31 de março e 2 de abril. A decisão atende ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça da comarca, que identificou a ocorrência de gastos excessivos com a realização do evento e a contratação de duplas sertanejas – que ultrapassariam R$ 445,8 mil – enquanto o Município apresenta precariedade na prestação de diversos serviços públicos à população. A cidade de Palmital ocupa atualmente o 371° lugar entre os 399 municípios paranaenses no que se refere aos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH).


Ao decidir pela proibição da contratação das atrações musicais pelo Executivo, o Juízo reconheceu a desproporcionalidade dos gastos previstos. Conforme apontado na medida judicial pelo MPPR, apenas o valor que seria despendido para pagar os artistas contratados (as duplas Clayton e Romário, Matogrosso e Mathias e Bruno e Barreto) – um total de R$ 422 mil – é superior ao que foi destinado pela Administração para a aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica no ano passado, quando foram desembolsados R$ 406,9 mil, bem como à despesa prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social em 2023, que recebeu apenas R$ 312 mil. Outra deficiência constatada na decisão judicial é a de que o Município de Palmital não oferece à população serviço de tratamento e combate à drogadição, tampouco mantém em seu quadro profissionais capacitados para prestar qualquer tipo de orientação e suporte às famílias dos adolescentes nesse tipo de situação.


Festa mantida – Ao expedir a liminar, que fixou multa diária no valor de R$ 50 mil ao Prefeito em caso de descumprimento (que pode chegar a R$ 500 mil), a Justiça destaca que a medida limita-se ao cancelamento dos shows das duplas sertanejas, não havendo impedimento para a manutenção da realização do evento. Como aponta a decisão: “Não há, é bem verdade, óbice para que o Poder Executivo Municipal patrocine festividades municipais, que visam a, por vezes, garantir o direito ao lazer (art. 6°, da CRFB /88). Aliás, celebrações como esta são essenciais para promover o turismo regional e a preservação da cultura local. Entretanto, o emprego de verbas públicas para a concretização destes objetivos deve, sempre, observar como fim último o interesse público e guardar proporcionalidade em relação à capacidade econômico-financeira do ente público e aos demais anseios da população.” Processo número: 0000267-61.2023.8.16.0125 (Com MPPR)


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