Ministério Público emite documento recomendando a não utilização de fogos de artificio na Comarca de Palmital
O Ministério Público Eleitoral de Palmital tornou público através do promotor de justiça Rafael Vittorazze Azola nesta quarta-feira, 14 de agosto a recomendação eleitoral número 01/2024.
O documento recomenda aos presidentes dos órgãos partidários municipais com representação nos municípios de Palmital, Laranjal e Marquinho e respectivos candidatos que venham a ser escolhidos e que disputem o pleito eleitoral, que antes, durante ou, para fins de celebração, depois das convenções partidárias, bem como no período da propaganda eleitoral,
1. Se abstenham de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (produzem efeitos visuais sem estampido);
2. Não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento das normas que regularm a situação;
3. Utilizem equipamentos sonoros de grande porte, do tipo “paredão de som” tão somente em contexto de ambientação do evento ou em carreatas, respeitado o limite de 22h.
4. Em se tratando da propaganda eleitoral, que observem rigorosamente os limites permitidos pela legislação eleitoral, conforme disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução nº 23.610/TSE, a saber,
4.1 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas)horas.
4.2 Os trios elétricos somente são permitidos para sonorização de comícios.
4.3 A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo
4.4 Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
O descumprimento desta recomendação poderá acarretar providências judiciais no âmbito eleitoral contra o infrator, nos termos da Resolução nº. 23.610/TSE e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental sobre a matéria (art. 42, III, da LCP; art. 54 Lei 9.605/98).
Confira o documento na integra:




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